{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98184,"origem":"stj","sha256_origem":"745ffb6d4bee80994d63639e4b8bba88036c1b4054abeb59a61cf832fcf3354d","registro_original":{"id_fonte":"000911074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990844","numero_registro":"202501012685","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.\nSONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO\nCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA\nELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de\ndesvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de\nprevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n3. A alegação defensiva de extinção dos débitos tributários não foi\nanalisada pela Corte de origem, a qual entendeu pela condenação da\nagravante afastando a aplicação do princípio da insignificância.\n4. As penas-bases foram exasperadas com indicação de fundamentos\nidôneos, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"432973eebbd59f6c46ae1f2b035eb622dec40e3297b5e5bb0512596d02f7807e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
