# Registro público: STJ — 991079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98f7f60d682feeff5b00631e00b896a52a43e49a99660ccf7290562f603fcb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA
DOS FATOS. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem destacou que o agravante possui
maus antecedentes e é reincidente específico em delito patrimonial.
Além disso, o valor dos bens subtraídos supera em muito o parâmetro
objetivo de 10% do salário mínimo vigente para que se possa cogitar
da aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado,
estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do
agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte
acerca da quaestio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA
DOS FATOS. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o agravante possui
maus antecedentes e é reincidente específico em delito patrimonial.
Além disso, o valor dos bens subtraídos supera em muito o parâmetro
objetivo de 10% do salário mínimo vigente para que se possa cogitar
da aplicação do princípio da insignificância.
3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado,
estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do
agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte
acerca da quaestio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
