{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98186,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e86c733277da57a72b277629a099f1ac5bb783cde31580f8ee4444a1f1c024","registro_original":{"id_fonte":"000911076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992301","numero_registro":"202501102421","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nAO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.\nINTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA\nESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 588g (quinhentos e\noitenta e oito gramas) de maconha; 712g (setecentos e doze gramas)\nde cocaína; 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de crack; 548g\n(quinhentos e quarenta e oito gramas) de lança perfume; 475g\n(quatrocentos e setenta e cinco gramas) de skunk; e 94g (noventa e\nquatro gramas) de haxixe, ainda é imperioso considerar o histórico\ninfracional do ora agravante, no qual constam outros registros,\ninclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico de\ndrogas, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de\ninternação. Precedentes.\n2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as\ncircunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é\nmanter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar\nsua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa\nde internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica,\nadequada e proporcional à espécie.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7dd4943b02c704e615b51b00feeb4a5464bfa18144927a57603c0dd98b9f5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
