{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98187,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ec6412f9814822ddaaaa91a54c7b6e0a6f3b925b9a68e0e986cd1a66d8bc4a","registro_original":{"id_fonte":"000911077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942184","numero_registro":"202101710184","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, em relação à minorante do tráfico privilegiado,\nassentou a Corte de origem que o paciente não faria jus à benesse em\nvirtude da quantidade de drogas apreendidas.\n2. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do\nmaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação\ndo benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a\nsua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n3. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não\natendeu à previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que\ndeve ser afastada a circunstância relativa à quantidade de\nentorpecente para afastar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Assim, a minorante deve ser aplicada, no caso, em sua\nfração mínima de redução, em razão da apreensão de 14kg de cocaína.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3385b05503b63394d9acecab7640cb814dfb933f3cca1e74391e9cfab6c3093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
