{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98188,"origem":"stj","sha256_origem":"f9810ad5fbb9c5176f176581f53a446dfbbe2e47f51143de0632f88b4b45954d","registro_original":{"id_fonte":"000911078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373936","numero_registro":"202300192853","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO\nFALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos\nagravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes\nprovimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de\ntráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e\nposse irregular de arma de fogo de uso permitido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes\npara a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas\ne associação para o tráfico, uso de documento falso e posse\nirregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi\ncorretamente aplicada.\n3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de\ncelular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg\nde maconha, o que impactaria na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para\nmanter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e\nlaudos periciais que atestam a materialidade dos crimes.\n5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular\nnão foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se\nbaseou em um conjunto probatório robusto.\n6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a\nvaloração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando\na significativa quantidade de entorpecentes envolvida.\n7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em\nrecurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do\nTribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico pode ser mantida com base em provas\ntestemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode\nser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano,\na ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na\nhipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta\ne idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A\nSúmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nCP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp\n1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 11/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"410ee3de82cd3723f9229a3f10cd19c698dfe5fa983bc6a01d2f7360f2f0c293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
