{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98189,"origem":"stj","sha256_origem":"bc204c161c8889d197e89cbf193959d730452f62435da8533f961ab56cee6b2a","registro_original":{"id_fonte":"000911079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745098","numero_registro":"202403468420","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,\ndecotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e\nreduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, e 766 dias-multa.\n2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e\nsustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.\n59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao\nórgão colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ninterposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme\nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias\ncorridos, tornando-o intempestivo.\n5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça\nEletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em\n05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em\n10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"O agravo regimental interposto fora do prazo\nde 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,\nart. 798, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos E\nDcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"062517aa972483733b39a0b84a9f5ab81565653acd53cd5d8f4dac8796bc3ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
