# Registro público: STJ — 211991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bc612a57474b625bd5088457b22a03ccc8a35b0cc9421472b54e109d87593ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com
considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração
delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de
execução.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão
domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de
acompanhamento médico contínuo.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado
de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece
tratamento médico regular e adequado para HIV.
7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de
assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi
demonstrado no caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer
comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o
que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ,
AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com
considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração
delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de
execução.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão
domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de
acompanhamento médico contínuo.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado
de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece
tratamento médico regular e adequado para HIV.
7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de
assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi
demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer
comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o
que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ,
AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
