# Registro público: STJ — 985841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48623ef9571b79e5422ae2190bf25fbf31800c547daac8d8d75e15320246c54

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de
acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão
não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas
seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam
associados a corréu e não à paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se
há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial
quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da
agente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não
assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC
781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de
acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão
não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas
seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam
associados a corréu e não à paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se
há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial
quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da
agente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não
assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC
781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
