{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98199,"origem":"stj","sha256_origem":"2694607b3a4d4abe8b204a8535cd89ba4c100556ba8250eb3e6968d778b1270e","registro_original":{"id_fonte":"000911089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"975212","numero_registro":"202500109120","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nMINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nvariedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si\nsós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser\nconsideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que\nnão utilizadas na fixação da pena-base.\n4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica\na modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração\nmáxima.\n5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, com substituição da pena privativa de\nliberdade por duas restritivas de direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\naplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de\n2/3, redimensionando a pena.\nTese de julgamento:  \"A quantidade e a natureza da droga apreendida\nnão permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE\n666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60d3e43083c6630b04515accfae557446589f70b53196ed2136ac724b2eefda2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
