# Registro público: STJ — 975212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2694607b3a4d4abe8b204a8535cd89ba4c100556ba8250eb3e6968d778b1270e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser
consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na fixação da pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica
a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração
máxima.
5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de
2/3, redimensionando a pena.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser
consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na fixação da pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica
a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração
máxima.
5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de
2/3, redimensionando a pena.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
