# Registro público: STJ — 1908062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef87a91a6945a75cd4a1d941dae935c3204d4fcba6da48f417765f197fa0dc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno e análise, de
plano, do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao
exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da
Súmula 301/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Restou assentado pela Corte local a premissa de que o ora
recorrente adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em
proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de
paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 372-374, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno e análise, de
plano, do agravo em recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao
exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da
Súmula 301/STJ.
4. Restou assentado pela Corte local a premissa de que o ora
recorrente adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em
proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de
paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 372-374, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
