{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98200,"origem":"stj","sha256_origem":"5dbd217a65a79edec6187ca0d54218b444dccaedf385f6c316a235aab0c518bd","registro_original":{"id_fonte":"000911090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"980684","numero_registro":"202500422961","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,\ncuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta\nprática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do\nCódigo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido\npelo art. 312 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados\nconcretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo\nsuficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao\ntipo penal.\n4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de\ndemonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente\nquando se trata de réu primário.\n5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é\ninidônea para justificar a segregação cautelar, conforme\njurisprudência reiterada desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Ordem concedida.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada\ncom base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.\n2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo\npenal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A\nquantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum\nlibertatis, especialmente para réu primário\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso\nII, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023;\nSTJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC\nn. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7be0f8d9dfa8b2543e1d59020d65ef847fdc7921abe77c0ea105af07a635fa9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
