# Registro público: STJ — 980684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbd217a65a79edec6187ca0d54218b444dccaedf385f6c316a235aab0c518bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do
Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido
pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados
concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao
tipo penal.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de
demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente
quando se trata de réu primário.
5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é
inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme
jurisprudência reiterada desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem concedida.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo
penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum
libertatis, especialmente para réu primário".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso
II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC
n. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido
pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados
concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao
tipo penal.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de
demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente
quando se trata de réu primário.
5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é
inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme
jurisprudência reiterada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem concedida.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo
penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum
libertatis, especialmente para réu primário".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso
II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC
n. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
