{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98201,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb7556ce28e10964822fe851a70160c623d4a4f8c2d3174a29990f0dc9b1a54","registro_original":{"id_fonte":"000911101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201116","numero_registro":"202402600810","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS.\nQUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE\nDO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE\nSIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO.\nLEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 34, XVIII, \"b\", do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for\ncontrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo\nofensa ao princípio da colegialidade.\n2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas\nnão foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a\ndeficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio\ndebate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de\nsupressão de instância.\n3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela\nPolícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de\norigem, aplicando-se o mesmo óbice.\n4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente\nfundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia\nanônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos\npelo GAECO.\n5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o\nprincípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa.\nPrecedentes.\n6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se\na complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do\npaciente na organização criminosa e a contemporaneidade das\ncondutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas\nutilizadas para lavagem de dinheiro.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9bb855ef2c20a627e80e49240f44b397176a0d94574b9f7ca6ef00f0afd51be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
