# Registro público: STJ — 201116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb7556ce28e10964822fe851a70160c623d4a4f8c2d3174a29990f0dc9b1a54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO.
LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for
contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo
ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas
não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a
deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio
debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela
Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, aplicando-se o mesmo óbice.
- **Item 4 (texto oficial):** As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente
fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia
anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos
pelo GAECO.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o
princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se
a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do
paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das
condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas
utilizadas para lavagem de dinheiro.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO.
LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for
contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo
ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas
não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a
deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio
debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de
supressão de instância.
3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela
Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, aplicando-se o mesmo óbice.
4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente
fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia
anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos
pelo GAECO.
5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o
princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa.
Precedentes.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se
a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do
paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das
condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas
utilizadas para lavagem de dinheiro.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
