# Registro público: STJ — 178372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e8a1e10fc26cefe227aa8b92d4b9a8582684f0551dfa9479b441e19b4cc6be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava
nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos
fatos imputados ao acusado.
2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo
penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar"
para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo,
sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante
Durateston.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que
alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a
apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.

### III. Razões de decidir

4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da
denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados,
não se tratando de mera correção de erro material.
5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após
a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva
do acusado, violando o princípio da lealdade processual.
6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa
justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados
no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia,
configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício
pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento
ministerial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava
nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos
fatos imputados ao acusado.
2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo
penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar"
para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo,
sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante
Durateston.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que
alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a
apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da
denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados,
não se tratando de mera correção de erro material.
5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após
a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva
do acusado, violando o princípio da lealdade processual.
6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa
justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados
no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia,
configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício
pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento
ministerial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** c7e8a1e10fc26cefe227aa8b92d4b9a8582684f0551dfa9479b441e19b4cc6be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

