{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98203,"origem":"stj","sha256_origem":"c55dc032d58da173a5480036eafbf537512857e6689d176b2ac0d9824f91d3c7","registro_original":{"id_fonte":"000911103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210174","numero_registro":"202500103638","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFRAUDE ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,\nacusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo\npara o oferecimento da denúncia.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial\npericulosidade do agente.\n4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a\ncomplexidade do caso e a pendência de definição de competência\njurisdicional.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos\nautorizadores da custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande\nrepercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de\ndefinição de competência justificam eventual excesso de prazo para o\noferecimento da denúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 46.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg\nno HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8c97a16d82431fc39ca1ef40231b543814b48dc267cbe81b28332289a1ae186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
