# Registro público: STJ — 210174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c55dc032d58da173a5480036eafbf537512857e6689d176b2ac0d9824f91d3c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial
periculosidade do agente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a
complexidade do caso e a pendência de definição de competência
jurisdicional.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande
repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de
definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 46.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg
no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FRAUDE ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial
periculosidade do agente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a
complexidade do caso e a pendência de definição de competência
jurisdicional.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande
repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de
definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 46.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg
no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
