{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98204,"origem":"stj","sha256_origem":"98a65fa148d50675b40a40fc8c42e76e66688b3a4513935a77da7ca029ae6aec","registro_original":{"id_fonte":"000911104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206219","numero_registro":"202403954661","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nNECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA.  PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e\npraticar roubo qualificado.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a\npresença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da\nordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a\nexistência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação\nde organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva.\n4. Outra questão é verificar a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar em virtude de alegados\nproblemas de saúde do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a\nordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a\nposição do agravante na organização criminosa.\n6. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão\nde prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o sistema\nprisional não possa oferecer tratamento adequado.\n7. A questão do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo\nTribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo\nrisco de reiteração delitiva. 2. A alegação de problemas de saúde\nnão é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação\nde incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento\nadequado. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não\npodem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar\nsupressão de instância.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318, II;\nCPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.\n92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n02/05/2018; STJ, HC n. 698.360/MA, rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c64cb5f600067b24f449f5d6c01c4be031f4eb3ad18fbde79fd534c567377ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
