# Registro público: STJ — 209123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a468b68e7a99135d41b7fffc962bd0a2f37c48d37ffa1f435bec30bbe721aea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA MEDIATA (MANDO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus
somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo
recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como
mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre
organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco
concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em
organização criminosa e o fato de responder a outros processos
criminais, inclusive por delito da mesma natureza.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA MEDIATA (MANDO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus
somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo
recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como
mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre
organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas.
3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco
concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em
organização criminosa e o fato de responder a outros processos
criminais, inclusive por delito da mesma natureza.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
