# Registro público: STJ — 199849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98210/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb15afd593bab888e827f40ce4927dd118441aa676b22404b13d0d6c9a35234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO AOS AUTOS DE
INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA. CRIMES
GRAVES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter
acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento
investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e
ainda não documentadas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que
diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso
pela Defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão temporária está devidamente fundamentada na
imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I e III, da Lei
n. 7.960/1989), considerando a gravidade concreta dos fatos, que
envolvem suposto abuso sexual de 02 (duas) adolescentes, sendo uma
delas de apenas 12 (doze) anos de idade, além da condição do
investigado de pastor de igreja, posição que utilizava para se
aproximar das vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO AOS AUTOS DE
INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA. CRIMES
GRAVES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter
acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento
investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e
ainda não documentadas nos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que
diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso
pela Defesa.
3. A prisão temporária está devidamente fundamentada na
imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I e III, da Lei
n. 7.960/1989), considerando a gravidade concreta dos fatos, que
envolvem suposto abuso sexual de 02 (duas) adolescentes, sendo uma
delas de apenas 12 (doze) anos de idade, além da condição do
investigado de pastor de igreja, posição que utilizava para se
aproximar das vítimas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
