{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98211,"origem":"stj","sha256_origem":"e2ecff1fe7320f0c6fa58ffeb38eb8040d01b086a9f4d18b0d46b3dfcd052ed5","registro_original":{"id_fonte":"000911111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197006","numero_registro":"202401418181","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante e a legalidade do ingresso policial em sua residência.\n2. O agravante alega ilegalidade do ingresso policial em sua\nresidência sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito,\nalém de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da\nprisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o ingresso policial na\nresidência do agravante foi legal, considerando a ausência de\nmandado judicial e a alegação de inexistência de flagrante delito.\n4. Outro ponto é verificar a necessidade e adequação da prisão\npreventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de\nfundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n5. O ingresso policial foi considerado legal, pois motivado por\ndenúncia anônima e comportamento suspeito do agravante, configurando\nfundadas razões para a diligência, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta\ndos fatos, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia\nda ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas\ncautelares alternativas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado\njudicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelo contexto fático. 2. A prisão preventiva é\njustificada pela gravidade concreta do delito e reincidência do\nagente, não cabendo substituição por medidas cautelares\nalternativas.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n302, 303, 312, 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 805070/PR, Rel.\nMin. Laurita Vaz, j. 12.06.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5631cc51497e73ee42d2171a6049f531e3c3211263c60c48ccfa5cf4f8952d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
