# Registro público: STJ — 203328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9357887c311f37785512ae6e372014ccb7bfe0b96342949595d254afecf111fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911120
- **Número de registro na fonte:** 202403205532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o
risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta
dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e
interromper a atuação de organização criminosa, considerando a
alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização
criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas.
5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o
agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos.
6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a
natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a
prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática
delituosa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e
garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de
organização criminosa afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos
afasta a alegação de incompetência do juízo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC
200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o
risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta
dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e
interromper a atuação de organização criminosa, considerando a
alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização
criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas.
5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o
agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos.
6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a
natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a
prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática
delituosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e
garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de
organização criminosa afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos
afasta a alegação de incompetência do juízo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC
200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9357887c311f37785512ae6e372014ccb7bfe0b96342949595d254afecf111fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9357887c311f37785512ae6e372014ccb7bfe0b96342949595d254afecf111fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

