# Registro público: STJ — 200492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1f0cd89e6a12c09199f258b4b72a671bc2c5358efaa7635a0709649acf2dea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a
legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em
denúncia anônima e outros elementos indiciários.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca
e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme
exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio,
ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.
3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou
fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das
imagens utilizadas como prova.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi
fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se
baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em
testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.
5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como
elemento justificador de medidas investigativas, desde que
corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em
exame.
6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois
tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime
específico, um suspeito identificado e objetos determinados.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi
suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser
autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por
outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza
fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se
em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias
ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
5º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og
Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a
legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em
denúncia anônima e outros elementos indiciários.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca
e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme
exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio,
ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.
3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou
fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das
imagens utilizadas como prova.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi
fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se
baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em
testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.
5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como
elemento justificador de medidas investigativas, desde que
corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em
exame.
6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois
tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime
específico, um suspeito identificado e objetos determinados.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi
suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser
autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por
outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza
fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se
em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias
ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
5º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og
Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
