# Registro público: STJ — 197261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9150e93e0d282ed4984f573a2d890aae834c8bc969ebd5fe60473c385a853f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia
deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é
suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato.
4. Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta
à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de
defesa.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória
simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a
antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal.
6. O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a
verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade.
7. A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da
razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a
ser corrigida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia não exige
fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2. A
celeridade na análise da resposta à acusação não configura
cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos
processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º,
III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 320.452/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/08/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência
de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por
ser genérica e padronizada.
2. O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou
o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo
Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise
individualizada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia
deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é
suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato.
4. Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta
à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória
simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a
antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal.
6. O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a
verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade.
7. A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da
razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a
ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia não exige
fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2. A
celeridade na análise da resposta à acusação não configura
cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos
processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º,
III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 320.452/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/08/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
