{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98218,"origem":"stj","sha256_origem":"5faeeb8da24c15d50cc259f63f0c8e2b6ab862d88c6558da504fd690a9f79bda","registro_original":{"id_fonte":"000911140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208349","numero_registro":"202404523737","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\nde recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da\npena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão\nprovisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a\nescolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base\né fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é\nirrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena\nquando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais\ngrave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,\n§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.\n206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 20/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df15242f50debfb6bda05560e6d041131fdb203d6b4f913c8158e6433704ba99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
