# Registro público: STJ — 208349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5faeeb8da24c15d50cc259f63f0c8e2b6ab862d88c6558da504fd690a9f79bda

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da
pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão
provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do
agravante.

### III. Razões de decidir

3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da
pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão
provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do
agravante.
III. Razões de decidir
3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
