{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98219,"origem":"stj","sha256_origem":"313db5476f838789d68a76deb8bf8f01e8501414746cc8c0e0d11985a541233e","registro_original":{"id_fonte":"000911141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206304","numero_registro":"202403975449","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA\nSANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE\nPREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na\ndisponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi\nsanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial,\nsem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado\nqualquer evidência de adulteração do material probatório.\n2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o\nreconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao\nprincípio pas de nullité sans grief. Precedente.\n3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o\nrecorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com\napreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que\nevidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da\nordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3845a9366db5a49ae26db9400bf27905980fc54d796b70291c8ce9891d98476e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
