# Registro público: STJ — 206304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313db5476f838789d68a76deb8bf8f01e8501414746cc8c0e0d11985a541233e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA
SANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE
PREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na
disponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi
sanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial,
sem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado
qualquer evidência de adulteração do material probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao
princípio pas de nullité sans grief. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o
recorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com
apreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que
evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA
SANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE
PREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na
disponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi
sanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial,
sem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado
qualquer evidência de adulteração do material probatório.
2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao
princípio pas de nullité sans grief. Precedente.
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o
recorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com
apreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que
evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
