{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98221,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b36e3aa5b7cbc06b96a9cc7459a332e6a8fe3d8b5a68e3b5ec74602260fba6","registro_original":{"id_fonte":"000911149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030416","numero_registro":"202103931851","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nPREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE\nMÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.\nEXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM\nCOM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o\nentendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da\nexordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na\nqual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos\ndenunciados\" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).\n2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo\nindeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como\ncondicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,\ne não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela\nindispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em\nestrita observância à legislação de regência e com fito de formar\nsua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de\ndeterminada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma\nadequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes.\n3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal\npodem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem\nque isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes.\n4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o\nnúmero de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem\nconsideradas em fases diferentes da dosimetria da pena.\n5. \"A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes.\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)\n6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso,\nnecessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável\nem sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os\nembargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde\nda controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fbae30665d59e9a8aaa153029861a9371cd1e2d55641ac996abc9ccd7a90d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
