# Registro público: STJ — 2366056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e584093ee79b8d115552f9bc241e1bc75363ec5eb6bc0a2fb848c55757fdf84f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia
com fundamento na ausência de justa causa, uma vez ter sido
imputado ao recorrido a prática do crime previsto no art. 232 do
ECA.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem entendeu que o órgão acusatório deixou de
demonstrar, de forma suficiente, a configuração da conduta típica,
não trazendo a exordial elementos indiciários mínimos e a
caracterização da lesão ao bem jurídico tutelado.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, deve ser mantida a rejeição da denúncia, pois a peça
ministerial é deficiente e gera prejuízo à defesa, reconhecendo-se,
assim, violação ao art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia
com fundamento na ausência de justa causa, uma vez ter sido
imputado ao recorrido a prática do crime previsto no art. 232 do
ECA.
2. O acórdão de origem entendeu que o órgão acusatório deixou de
demonstrar, de forma suficiente, a configuração da conduta típica,
não trazendo a exordial elementos indiciários mínimos e a
caracterização da lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Dessa forma, deve ser mantida a rejeição da denúncia, pois a peça
ministerial é deficiente e gera prejuízo à defesa, reconhecendo-se,
assim, violação ao art. 41 do CPP.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
