{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98228,"origem":"stj","sha256_origem":"c069dcf905a26c3b2c92e83e95e3b988bf3a8a901e3a543bda1246605da73213","registro_original":{"id_fonte":"000911261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513013","numero_registro":"202304188489","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revaloração de\ncircunstâncias judiciais. Agravo desprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,\nreconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\ne majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e\n67 dias-multa, em regime inicial fechado.\n2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime\nde roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de\nfogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença,\nreduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa,\nem regime semiaberto.\n3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando\nviolação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157,\n§2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi\ninadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial\nfoi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença\ncondenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias\njudiciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de\norigem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame\nde provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido\nafastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso\nexcepcional.\n6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo\nfático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação\nfederal e inobservância de parâmetros legais referentes à\ndosimetria da pena.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revaloração de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via\ndo recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a\nsentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias\njudiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 68, 157,\n§2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"050a742542d0358c15faabda5341a0cd18bcef96321ac261d3d343be0835b867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
