{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98229,"origem":"stj","sha256_origem":"da301fc4d3a933df9992ab4fca6ef6b59a39a27a359b18a03e0dfffa28948954","registro_original":{"id_fonte":"000911267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675376","numero_registro":"202402285131","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Ato infracional análogo ao crime\nde estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Princípio do in\ndubio pro reo. Agravo regimental desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo\nacórdão que absolveu o recorrido da prática de ato infracional\nequiparado ao crime de estupro de vulnerável, com base na\ninsuficiência de provas.\n2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, aplicando o princípio\ndo in dubio pro reo, ao considerar que o conjunto probatório não era\nrobusto o suficiente para justificar a condenação, destacando a\nausência de provas seguras e a existência de dúvida razoável.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a\nabsolvição do recorrido, considerando a alegação de que a palavra\nda vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial\nrelevância e deveria ser reavaliada para restabelecer a condenação.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de\nprovas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo,\nconsiderando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava\nem harmonia com os demais elementos probatórios.\n5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ orienta que, nos crimes sem testemunhas\noculares, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros\nelementos de prova para ensejar condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes contra a\ndignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos\nprobatórios para ensejar condenação. 2. A revisão de decisão\nabsolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso\nespecial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta\nTurma, julgado em 14.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0467cbd7eee370d0030880d048c01f061d14e79b8515a15f03a05c247e541a32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
