# Registro público: STJ — 2675376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da301fc4d3a933df9992ab4fca6ef6b59a39a27a359b18a03e0dfffa28948954

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que absolveu o recorrido da prática de ato infracional
equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com base na
insuficiência de provas.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, aplicando o princípio
do in dubio pro reo, ao considerar que o conjunto probatório não era
robusto o suficiente para justificar a condenação, destacando a
ausência de provas seguras e a existência de dúvida razoável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
absolvição do recorrido, considerando a alegação de que a palavra
da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial
relevância e deveria ser reavaliada para restabelecer a condenação.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de
provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo,
considerando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava
em harmonia com os demais elementos probatórios.
5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, nos crimes sem testemunhas
oculares, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros
elementos de prova para ensejar condenação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos
probatórios para ensejar condenação. 2. A revisão de decisão
absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 14.09.2021.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Ato infracional análogo ao crime
de estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Princípio do in
dubio pro reo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que absolveu o recorrido da prática de ato infracional
equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com base na
insuficiência de provas.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, aplicando o princípio
do in dubio pro reo, ao considerar que o conjunto probatório não era
robusto o suficiente para justificar a condenação, destacando a
ausência de provas seguras e a existência de dúvida razoável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
absolvição do recorrido, considerando a alegação de que a palavra
da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial
relevância e deveria ser reavaliada para restabelecer a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de
provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo,
considerando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava
em harmonia com os demais elementos probatórios.
5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, nos crimes sem testemunhas
oculares, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros
elementos de prova para ensejar condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos
probatórios para ensejar condenação. 2. A revisão de decisão
absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 14.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
