{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98232,"origem":"stj","sha256_origem":"4e70271cf5a421a7548e6d95c306d059782393950c002394f8bc2360efbdb056","registro_original":{"id_fonte":"000911275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464747","numero_registro":"202303501701","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E RECEPTAÇÃO.\nFUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou\nprovimento ao recurso, mantendo a condenação por receptação e porte\nilegal de arma de fogo.\n2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os\nelementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam\nque o recorrente estava na posse de uma arma de fogo e de bens de\norigem ilícita.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a visualização de um carro com três pessoas em atitude suspeita\nconfigura fundadas suspeitas para a busca pessoal e se a dispensa de\narma de fogo torna prescindível a indicação de elementos mínimos do\ndelito antecedente para caracterização do delito de receptação.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca pessoal foi justificada pela\ntentativa de fuga dos recorrentes e pelo arremesso de uma arma de\nfogo pela janela do veículo, conferindo justa causa para a ação dos\npoliciais.\n5. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de\nciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão\nindevida do ônus da prova.\n6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é justificada por fundadas\nsuspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de\nfogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção\nde ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O\nreexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial,\nconforme Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPP, art. 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 698.947/SP, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no\nHC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 29/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e409d3ec8edce4d62ff57c9c42c4400ebcb9494bf9e9e353a6261e140e07a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
