# Registro público: STJ — 2862523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d260c9f236289bf19eb6b618ac940cad2cbc5547dd71035d5013d37e5808a42c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
