{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98235,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8b84a5b50c2447a931a89e77bba11528bca690ef1fb19e8e5f42d12c9e9230","registro_original":{"id_fonte":"000911286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743462","numero_registro":"202403440610","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO\nACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA N. 400/STF. INDÍCIOS. STANDART PROBATÓRIO. ELEMENTOS DE\nINFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nCONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO\nREO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PERTINÊNCIA. PUNITIVISMO ESTATAL.\nDESCABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO\nABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de\nadmissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do\nrecurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nmantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de\nroubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo.\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois:\na) não se aplicaria ao caso vertente a Súmula n. 568/STJ, cujos\nelementos angariados no curso da persecução penal formam um\ncompêndio seguro acerca da existência de \"indícios\" suficientes da\nprática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial\nacusatória, nos termos do artigo 239 do CPP;\nb) a análise do feito pressupõe discussão meramente jurídica, sem\ncorrespondência à exegese da Súmula n. 7/STJ; e\nc) de forma residual, houve negativa de vigência do art. 619 do CPP,\npautada na omissão quanto à análise de provas (como depoimentos,\nimagens de câmeras de vigilância e confissão extrajudicial)\nsupostamente hábeis à comprovação da autoria delitiva denunciada.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária condenação dos (ora) recorridos por roubo denunciado ou,\nde forma residual, declarada a nulidade do derradeiro acórdão\nfarpeado, silente quanto à cogente acepção do art. 239 do CPP.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se,\nconsoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da\nparte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que\njulga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada\n[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia\n(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a\nalvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex\ntunc), por ofensa ao art. 619 do CPP.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a\nvaloração \"isolada\" de indícios (positivos ou negativos) - como\nprova \"indireta\" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como\nstandard probatório, a ancorar a decretação de um édito\ncondenatório.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos\ntermos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII,\nambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de\ncondenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos\nexclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão\nextrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento\nda corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico\nprobatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do\njulgador.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é\npossível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII,\ndo CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento\nem seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do\nin dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver\natestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e\ndialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico\nprobatório revelado aos autos.\n2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se o afã\nministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)\ncondenação dos recorridos, com base em \"indícios\" da au toria\ndelitiva denunciada, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal\n(como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal\nsimbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de\nDireito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)\nda dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da\npresunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime\narcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor\n\"limites\" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.\n2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a aspiração\nministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do\nCPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos,\npelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP,\nincide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material\nexistente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que\nnão se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável\ndisfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.\n3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do\nart. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram\nsuficientes para o oferecimento da denúncia e consequente\npropositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a\ncerteza exigida para o decreto condenatório.\n3.1.2 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,\ndeflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,\nconsubstanciada em \"mero inconformismo\" da parte com o desfecho do\nacórdão que lhe fora desfavorável.\n3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios\n(positivos ou negativos) - como prova \"indireta\" positivada no art.\n239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e\nprovadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por\nindução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias\nconstitutivas da empreitada delitiva.\n3.2.1 Todavia, quando valorado de forma \"isolada\", é pacífico que\ntal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou\nrastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade\nepistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard\nprobatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob\npena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo\nEstatal.\n3.2.2 Em icônico julgado, a Suprema Corte já verberou: Os indícios,\ndado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer\noutro meio de prova [...]. Entretanto, seu uso requer cautela e\nexige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo (HC\n70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em\n14/09/1993, DJ 22/10/1993).\n3.2.3 Na espécie, o Colegiado a quo ponderou que, [o]s indícios\ntrazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da\ndenúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram\nem juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório.\n3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386,\nVII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de\nque, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do\nacusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente\nna fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não\nrestarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração\n(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase\nprocessual e à luz do convencimento motivado do julgador.\n3.3.1 Em relação à razão de decidir  de tal questão processual - já\nafetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não\nobstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n.\n2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de\nSuperposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures,\nsobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de\nsentença (condenação ou absolvição).\n3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas\nratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase\ninvestigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas\ncircunstâncias. Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao\nsilêncio.\n3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é\nnítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores,\nembora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes\nesta sendo imputado com os rostos descobertos. Não houve prisão em\nflagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [.\n..] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que\nficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus\ncoletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque\nmoreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem\ndo fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental\n- com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado\nque inexistem outros elementos de prova concretos nos autos,\nvinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em\nflagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos\noperados serem deveras frágeis. Logo, diante desse minguado acervo\nprobatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos\napelantes, forte no princípio do in dubio pro reo.\n3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,\ndo CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento\nem seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do\nin dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver\natestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e\ndialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico\nprobatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e\nsimbólico punitivismo (penal) Estatal.\n3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e\nprofilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével\nobservância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório\nExcelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a\nmedida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência\nde um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos\nfatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:\nMin. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:\n03/03/2022).\n3.5 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido\nÓrgão ministerial, representaria excesso punitivo Estatal (como\nexpressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal\nsimbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de\nDireito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)\nda dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da\npresunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime\narcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor\n\"limites\" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.\n3.5.1 Nessa linha de raciocínio, para o Pretório Excelso: A adesão\nao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser\ntomada, [...] para se evitar a existência d e um direito\npunitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas\nmera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo\nLewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022).\n3.6 No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado\nultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da\ncondenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime\ncapitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide o óbice da Súmula n.\n7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das\npremissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada\n\"autoria\" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do\nin dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo\nfático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via\neleita.\n3.7 Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Consoante inteligência da Súmula n.\n400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que\nlhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e\nadequada - a matéria embargada [independentemente de sua\nassertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error\nin procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade,\ncom efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do\nCPP. 2. A valoração \"isolada\" de indícios (positivos ou negativos)\n- como prova \"indireta\" positivada no art. 239 do CPP - não são\nhábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito\ncondenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente)\nexcesso punitivo Estatal. 3. Nos termos do art. 155, caput,\nconjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra\nsubsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os\nelementos informativos - colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem\nratificados, pelo subjacente regramento da corroboração\n(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase\nprocessual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4. Faz-se\nnecessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade\nda pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de\ninocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do\nCPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em\nseu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in\ndubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver\natestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e\ndialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico\nprobatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e\nsimbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. O afã ministerial\npretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos\nrecorridos, com base em \"indícios\" da autoria delitiva denunciada,\nrepresentaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária\nhipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável\nsubversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente,\ndescompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa\nhumana, do devido processo legal e da presunção de inocência,\nconstitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo\n(metapositivo) incidente, hábil a impor \"limites\" ao (arbitrário)\njus puniendi Estatal.  6. Quanto à aspiração ministerial, fulcrada\nno indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à\nrestauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado\ncrime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a\nrevisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não\ndescortinada \"autoria\" delitiva denunciada - com esteio no\nprincípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável\nreexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister\nincabível na via eleita.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, 239, 386,\nVII, e 619.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\njulgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de\n13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado\nem 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\nn. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.\n2. STF, HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado\nem 14/09/1993, DJe de 22/10/1993; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para\nacórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe\nde 2/10/2023; STJ, REsp n. 897.815/RS, relator Ministro Gilson\nDipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 13/8/2007.\n3. STJ, ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de\n29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ,\nAgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.\n4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,\nJulgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.\n2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,\nDJe de 26/3/2018.\n5. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,\nJulgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, REsp n.\n1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.\n6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ,\nAgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgRg no REsp n.\n1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. 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