# Registro público: STJ — 2743462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8b84a5b50c2447a931a89e77bba11528bca690ef1fb19e8e5f42d12c9e9230

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do
recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento,
mantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de
roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) não se aplicaria ao caso vertente a Súmula n. 568/STJ, cujos
elementos angariados no curso da persecução penal formam um
compêndio seguro acerca da existência de "indícios" suficientes da
prática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial
acusatória, nos termos do artigo 239 do CPP;
b) a análise do feito pressupõe discussão meramente jurídica, sem
correspondência à exegese da Súmula n. 7/STJ; e
c) de forma residual, houve negativa de vigência do art. 619 do CPP,
pautada na omissão quanto à análise de provas (como depoimentos,
imagens de câmeras de vigilância e confissão extrajudicial)
supostamente hábeis à comprovação da autoria delitiva denunciada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária condenação dos (ora) recorridos por roubo denunciado ou,
de forma residual, declarada a nulidade do derradeiro acórdão
farpeado, silente quanto à cogente acepção do art. 239 do CPP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se,
consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da
parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que
julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada
[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia
(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a
alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex
tunc), por ofensa ao art. 619 do CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como
prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como
standard probatório, a ancorar a decretação de um édito
condenatório.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII,
ambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de
condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos
exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão
extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento
da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico
probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do
julgador.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se o afã
ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)
condenação dos recorridos, com base em "indícios" da au toria
delitiva denunciada, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal
(como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a aspiração
ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do
CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos,
pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP,
incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material
existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que
não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável
disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do
art. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram
suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente
propositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a
certeza exigida para o decreto condenatório.
3.1.2 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios
(positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art.
239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e
provadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
constitutivas da empreitada delitiva.
3.2.1 Todavia, quando valorado de forma "isolada", é pacífico que
tal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou
rastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade
epistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard
probatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob
pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo
Estatal.
3.2.2 Em icônico julgado, a Suprema Corte já verberou: Os indícios,
dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer
outro meio de prova [...]. Entretanto, seu uso requer cautela e
exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo (HC
70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em
14/09/1993, DJ 22/10/1993).
3.2.3 Na espécie, o Colegiado a quo ponderou que, [o]s indícios
trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da
denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram
em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório.
3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386,
VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de
que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do
acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente
na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não
restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase
processual e à luz do convencimento motivado do julgador.
3.3.1 Em relação à razão de decidir  de tal questão processual - já
afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não
obstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n.
2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de
Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures,
sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de
sentença (condenação ou absolvição).
3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas
ratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase
investigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas
circunstâncias. Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao
silêncio.
3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é
nítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores,
embora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes
esta sendo imputado com os rostos descobertos. Não houve prisão em
flagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [.
..] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que
ficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus
coletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque
moreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem
do fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental
- com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado
que inexistem outros elementos de prova concretos nos autos,
vinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em
flagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos
operados serem deveras frágeis. Logo, diante desse minguado acervo
probatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos
apelantes, forte no princípio do in dubio pro reo.
3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal.
3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e
profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével
observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório
Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a
medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência
de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:
Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.5 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido
Órgão ministerial, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.5.1 Nessa linha de raciocínio, para o Pretório Excelso: A adesão
ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser
tomada, [...] para se evitar a existência d e um direito
punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas
mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022).
3.6 No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado
ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da
condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime
capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das
premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada
"autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do
in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
3.7 Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Consoante inteligência da Súmula n.
400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que
lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e
adequada - a matéria embargada [independentemente de sua
assertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error
in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade,
com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do
CPP. 2. A valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos)
- como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - não são
hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito
condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente)
excesso punitivo Estatal. 3. Nos termos do art. 155, caput,
conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra
subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os
elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem
ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase
processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4. Faz-se
necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade
da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de
inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. O afã ministerial
pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos
recorridos, com base em "indícios" da autoria delitiva denunciada,
representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária
hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável
subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, do devido processo legal e da presunção de inocência,
constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário)
jus puniendi Estatal.  6. Quanto à aspiração ministerial, fulcrada
no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à
restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado
crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a
revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não
descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no
princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, 239, 386,
VII, e 619.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de
13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
2. STF, HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado
em 14/09/1993, DJe de 22/10/1993; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe
de 2/10/2023; STJ, REsp n. 897.815/RS, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 13/8/2007.
3. STJ, ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.
2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 26/3/2018.
5. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, REsp n.
1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.
6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgRg no REsp n.
1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 400/STF. INDÍCIOS. STANDART PROBATÓRIO. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PERTINÊNCIA. PUNITIVISMO ESTATAL.
DESCABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO
ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do
recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento,
mantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de
roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) não se aplicaria ao caso vertente a Súmula n. 568/STJ, cujos
elementos angariados no curso da persecução penal formam um
compêndio seguro acerca da existência de "indícios" suficientes da
prática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial
acusatória, nos termos do artigo 239 do CPP;
b) a análise do feito pressupõe discussão meramente jurídica, sem
correspondência à exegese da Súmula n. 7/STJ; e
c) de forma residual, houve negativa de vigência do art. 619 do CPP,
pautada na omissão quanto à análise de provas (como depoimentos,
imagens de câmeras de vigilância e confissão extrajudicial)
supostamente hábeis à comprovação da autoria delitiva denunciada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária condenação dos (ora) recorridos por roubo denunciado ou,
de forma residual, declarada a nulidade do derradeiro acórdão
farpeado, silente quanto à cogente acepção do art. 239 do CPP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se,
consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da
parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que
julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada
[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia
(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a
alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex
tunc), por ofensa ao art. 619 do CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como
prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como
standard probatório, a ancorar a decretação de um édito
condenatório.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII,
ambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de
condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos
exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão
extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento
da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico
probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do
julgador.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se o afã
ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida)
condenação dos recorridos, com base em "indícios" da au toria
delitiva denunciada, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal
(como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a aspiração
ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do
CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos,
pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP,
incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material
existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que
não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável
disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do
art. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram
suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente
propositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a
certeza exigida para o decreto condenatório.
3.1.2 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios
(positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art.
239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e
provadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
constitutivas da empreitada delitiva.
3.2.1 Todavia, quando valorado de forma "isolada", é pacífico que
tal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou
rastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade
epistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard
probatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob
pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo
Estatal.
3.2.2 Em icônico julgado, a Suprema Corte já verberou: Os indícios,
dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer
outro meio de prova [...]. Entretanto, seu uso requer cautela e
exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo (HC
70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em
14/09/1993, DJ 22/10/1993).
3.2.3 Na espécie, o Colegiado a quo ponderou que, [o]s indícios
trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da
denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram
em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório.
3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386,
VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de
que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do
acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente
na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não
restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase
processual e à luz do convencimento motivado do julgador.
3.3.1 Em relação à razão de decidir  de tal questão processual - já
afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não
obstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n.
2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de
Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures,
sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de
sentença (condenação ou absolvição).
3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas
ratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase
investigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas
circunstâncias. Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao
silêncio.
3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é
nítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores,
embora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes
esta sendo imputado com os rostos descobertos. Não houve prisão em
flagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [.
..] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que
ficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus
coletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque
moreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem
do fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental
- com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado
que inexistem outros elementos de prova concretos nos autos,
vinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em
flagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos
operados serem deveras frágeis. Logo, diante desse minguado acervo
probatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos
apelantes, forte no princípio do in dubio pro reo.
3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal.
3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e
profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével
observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório
Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a
medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência
de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:
Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.5 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido
Órgão ministerial, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.5.1 Nessa linha de raciocínio, para o Pretório Excelso: A adesão
ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser
tomada, [...] para se evitar a existência d e um direito
punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas
mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022).
3.6 No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado
ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da
condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime
capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das
premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada
"autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do
in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
3.7 Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Consoante inteligência da Súmula n.
400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que
lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e
adequada - a matéria embargada [independentemente de sua
assertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error
in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade,
com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do
CPP. 2. A valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos)
- como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - não são
hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito
condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente)
excesso punitivo Estatal. 3. Nos termos do art. 155, caput,
conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra
subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os
elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem
ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase
processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4. Faz-se
necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade
da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de
inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. O afã ministerial
pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos
recorridos, com base em "indícios" da autoria delitiva denunciada,
representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária
hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável
subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente,
descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa
humana, do devido processo legal e da presunção de inocência,
constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo
(metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário)
jus puniendi Estatal.  6. Quanto à aspiração ministerial, fulcrada
no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à
restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado
crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a
revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não
descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no
princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, 239, 386,
VII, e 619.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de
13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
2. STF, HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado
em 14/09/1993, DJe de 22/10/1993; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe
de 2/10/2023; STJ, REsp n. 897.815/RS, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 13/8/2007.
3. STJ, ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.
2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 26/3/2018.
5. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, REsp n.
1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.
6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgRg no REsp n.
1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
