# Registro público: STJ — 2790955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d7ed2f5f42ffd7c6efc59bdfedf77484171ffd8a1945e06bf885a1e48bf3a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798,
caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada foi considerada publicada em 20/12/2024,
iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em
21/1/2025, com término em 27/1/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/2/2025
encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que
inviabiliza a sua apreciação.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é
o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado
regramento da Lei n. 8.038/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798,
caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/12/2024,
iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em
21/1/2025, com término em 27/1/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/2/2025
encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que
inviabiliza a sua apreciação.
4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é
o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado
regramento da Lei n. 8.038/1990.
5. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
