# Registro público: STJ — 212342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1512ad08cf08c5a6733763749fc67aca6b0168653cda4f92919bbc50e26cef75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 15 MICRO-PONTOS DE LSD, 61,
15 G DE MASSA BRUTA DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 1.859,00 (MIL
OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS. TRANCAMENTO
DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada
apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa
de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de
autoria ou prova da materialidade.2. No caso em apreço, verifica-se
a presença de justa causa para fins de instauração da ação penal,
diante da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria,
uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina
e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de
nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram
encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de
maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e
nove reais) em notas diversas.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da
ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame
do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 15 MICRO-PONTOS DE LSD, 61,
15 G DE MASSA BRUTA DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 1.859,00 (MIL
OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS. TRANCAMENTO
DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada
apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa
de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de
autoria ou prova da materialidade.2. No caso em apreço, verifica-se
a presença de justa causa para fins de instauração da ação penal,
diante da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria,
uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina
e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de
nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram
encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de
maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e
nove reais) em notas diversas.
3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da
ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame
do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
