{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98242,"origem":"stj","sha256_origem":"64424e9c6eef317e76a3f6e832d1304e750603a1e16d867c0c1326c3b601f02d","registro_original":{"id_fonte":"000911332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"629310","numero_registro":"202003137856","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE\nDROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE\nNÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO\nEXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO\nCASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA\nTÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem\nimpetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de\nlocomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Parquet Federal\nsustenta a necessidade de prosseguimento da ação penal, apoiado no\nargumento de que a quantidade de droga apreendida excede ao patamar\nconsiderado no julgamento do Tema 506/STF.3. No caso, os elementos\namealhados nos autos - droga apreendida, em ação fiscalizatória de\nrotina, dentro de um pacote destinado ao agravado -, não são\nsuficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da\ndroga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"824e65dd0b533f3c99fa16e7bc5b1776cbbdeb040b18dfe1063ebf7c0bb431ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
