# Registro público: STJ — 931923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3008d34a354cd2b175fd9eecb030fbce30b34fd56167ababe65d9f8cc3711b1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.990
G DE MACONHA E 1.940 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DO PRIVILÉGIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de acusado primário e as instâncias
ordinárias não lograram demonstrar a dedicação a atividades
criminosas, limitando-se a referências à quantidade e à diversidade
de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.990
G DE MACONHA E 1.940 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DO PRIVILÉGIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006).
2. Hipótese em que se trata de acusado primário e as instâncias
ordinárias não lograram demonstrar a dedicação a atividades
criminosas, limitando-se a referências à quantidade e à diversidade
de droga apreendida.
3. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
