{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98245,"origem":"stj","sha256_origem":"5d5b77e82d240c4be6a9c1977536f111b9490e6934fb1d87e23b715912aac41a","registro_original":{"id_fonte":"000911335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989871","numero_registro":"202500946417","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do\nCódigo Penal.\n2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito\n380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente\nespecífico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para\npreservação da ordem pública.\n3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão\nimpugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos\nmaus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas\napreendidas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade\nconcreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há\npossibilidade de substituição por prisão domiciliar.\n5. A questão também envolve a análise da legalidade do\nreconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de preservação da ordem pública,\nconsiderando a reincidência específica do agravante e a quantidade\nexpressiva de drogas apreendidas.\n7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,\npois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos\ncuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não\nrecomenda tal substituição.\n8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido\nestritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos\nprobatórios, não implicando nulidade automática.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência\nespecífica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A\nsubstituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de\nresponsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento\ndo autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido\nse corroborado por outras provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022;\nSTF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17520392152da68e6bd8020a9192daf5daddd5bbd81820a2e3fb1c8f462dd506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
