# Registro público: STJ — 989871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5b77e82d240c4be6a9c1977536f111b9490e6934fb1d87e23b715912aac41a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do
Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito
380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente
específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para
preservação da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão
impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos
maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas
apreendidas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há
possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
5. A questão também envolve a análise da legalidade do
reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226
do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública,
considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade
expressiva de drogas apreendidas.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos
cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não
recomenda tal substituição.
8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido
estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos
probatórios, não implicando nulidade automática.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência
específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A
substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de
responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento
do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido
se corroborado por outras provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022;
STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do
Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito
380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente
específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para
preservação da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão
impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos
maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há
possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
5. A questão também envolve a análise da legalidade do
reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública,
considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade
expressiva de drogas apreendidas.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos
cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não
recomenda tal substituição.
8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido
estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos
probatórios, não implicando nulidade automática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência
específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A
substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de
responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento
do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido
se corroborado por outras provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022;
STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
