# Registro público: STJ — 990162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5fd0556eafe79a0cbffca2965c4bf6ac36d52f5aaf099f278af51fb6a4605e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a
conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento
ilegal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para acórdão já transitado em julgado.
5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima,
com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e
depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados
adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade
delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e à má conduta social do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa
de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por
laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A
dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os
parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado
não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade
significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n.
827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
21/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a
conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para acórdão já transitado em julgado.
5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima,
com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e
depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados
adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade
delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e à má conduta social do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa
de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por
laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A
dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os
parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado
não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade
significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n.
827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
21/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
