{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98247,"origem":"stj","sha256_origem":"41bf1ee6c6b9dbd4fb649f889ca59ace59372bdf3b212f838f1a18d8b6477ac6","registro_original":{"id_fonte":"000911337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991761","numero_registro":"202501065309","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE\nDROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO\nNÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do\ndelito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa\nvoltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi\nsurpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do\nParaguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio\nde lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que\ncondenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico,\nestando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando\ndo cometimento do delito ora processado.\n2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes\nsegundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a\ninstrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não\ndeve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de\nprimeiro grau.\n3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de\nação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução\ncriminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se\nvisualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que\nos autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se\nque o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada\nreprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser\nconsiderada para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento da apelação.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"089d4c32edff469001f620a44728cbcbc36e7e78b80912e2123252b079ef1111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
