# Registro público: STJ — 991761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41bf1ee6c6b9dbd4fb649f889ca59ace59372bdf3b212f838f1a18d8b6477ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE
DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do
delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa
voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi
surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do
Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio
de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que
condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico,
estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando
do cometimento do delito ora processado.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes
segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a
instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não
deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de
primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de
ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução
criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se
visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que
os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se
que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada
reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser
considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE
DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do
delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa
voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi
surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do
Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio
de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que
condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico,
estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando
do cometimento do delito ora processado.
2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes
segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a
instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não
deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de
primeiro grau.
3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de
ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução
criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se
visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que
os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se
que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada
reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser
considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
