# Registro público: STJ — 778557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86212b41151d59ef2ff5b1b3774f1d59c4448219da78e217f25e32cce21ead1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
APREENSÃO DE QUASE 14 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS
E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A
TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ).
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em
depoimentos de policiais militares, corroborados por provas
materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de
droga.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o réu foi surpreendido em flagrante durante o
transporte de aproximadamente 14 kg de cocaína, ao ser abordado em
uma operação de rotina por policiais rodoviários federais. As
circunstâncias da apreensão, juntamente com a quantidade
significativa de droga e os depoimentos que indicam o envolvimento
do condenado no transporte do entorpecente, evidenciam a
inexistência de qualquer constrangimento ilegal que justifique a
revisão da condenação aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados
nesta Casa, como acontece aqui quanto aos pedidos de fixação da
pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema de aplicação do tráfico privilegiado não foi abordado pelo
Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de subverter a  estrutura constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
APREENSÃO DE QUASE 14 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS
E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A
TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ).
INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação.
2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em
depoimentos de policiais militares, corroborados por provas
materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de
droga.
3. No presente caso, o réu foi surpreendido em flagrante durante o
transporte de aproximadamente 14 kg de cocaína, ao ser abordado em
uma operação de rotina por policiais rodoviários federais. As
circunstâncias da apreensão, juntamente com a quantidade
significativa de droga e os depoimentos que indicam o envolvimento
do condenado no transporte do entorpecente, evidenciam a
inexistência de qualquer constrangimento ilegal que justifique a
revisão da condenação aplicada.
4. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados
nesta Casa, como acontece aqui quanto aos pedidos de fixação da
pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado.
5. O tema de aplicação do tráfico privilegiado não foi abordado pelo
Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de subverter a  estrutura constitucional.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
