{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98252,"origem":"stj","sha256_origem":"69fffd10a7c17e360444fc77f59c33f9aa02658ff63423f80824892c6497f456","registro_original":{"id_fonte":"000911342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"977627","numero_registro":"202500258453","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso\npreventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de\ncocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio\nde Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de\nDireito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de\nfundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas\ncautelares diversas da prisão seriam suficientes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a\nquantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou\ngrave ameaça no crime imputado.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida é ínfima,\nnão havendo indicativo de participação relevante em organização\ncriminosa, o que não justifica a prisão preventiva.\n5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o\ncrime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem\nmedidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do\npaciente.\n6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que\njustifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando\ndemonstrada a periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para substituir a prisão\ncautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e\nfiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por\noutro motivo.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser proporcional e\njustificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.\nMedidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime\nnão envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga\napreendida é ínfima\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;\n319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe 21/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b49121bb8b968acd35e7551dceb44ba605496c3c3aa9d3a4b25e35d87eb95b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
