# Registro público: STJ — 977627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fffd10a7c17e360444fc77f59c33f9aa02658ff63423f80824892c6497f456

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de
cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a
quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou
grave ameaça no crime imputado.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida é ínfima,
não havendo indicativo de participação relevante em organização
criminosa, o que não justifica a prisão preventiva.
5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o
crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem
medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do
paciente.
6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que
justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando
demonstrada a periculosidade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para substituir a prisão
cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e
fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por
outro motivo.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e
justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime
não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga
apreendida é ínfima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;
319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 21/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de
cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a
quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou
grave ameaça no crime imputado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida é ínfima,
não havendo indicativo de participação relevante em organização
criminosa, o que não justifica a prisão preventiva.
5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o
crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem
medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do
paciente.
6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que
justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando
demonstrada a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para substituir a prisão
cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e
fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por
outro motivo.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e
justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime
não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga
apreendida é ínfima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;
319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 21/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
